Se há uma coisa maravilhosa
em você conhecer bem alguns ramos do direito, é saber que não é qualquer um que
vai lhe fazer engolir conversas fiadas ou teorias jurídicas sem sentido.
Não são palavras de efeito
que lhe tirarão o foco daquilo que importa para o direito, muito menos a pose
do orador que lhe fará ser menos ou mais simpático àquilo que ele fala.
Uma coisa que aprendi em
meus anos de advocacia e meus outros anos de servidor do Poder Judiciário:
quanto mais simples, fundamentado e objetivo forem sua petição, sua decisão,
sua sentença ou seu voto, mais difícil será alguém refutar seus argumentos,
claro, se você estiver com a razão.
Uma coisa não se deve nunca
perder de vista, seja advogado, magistrado ou membro do Ministério Público:
deve haver respeito nas discordâncias.
E quando digo respeito, não
falo em um falso respeito ou em puxa-saquismo, como muitas vezes vi por aí,
falo sim em respeito puro e simples.
Quando não se concorda com o
entendimento de um juiz, recorre-se. No recurso, nunca usamos palavras
desmerecedoras ou levianas contra o magistrado, assim como não chamamos o
promotor ou procurador daquilo que não queremos ser chamados, sendo a recíproca
verdadeira.
O único momento em que as
paixões costumam aflorar é no plenário do Tribunal do Júri, onde advogados e
promotores, por vezes, trocam farpas e palavras duras, mas ao término, sempre
sabem que tudo faz parte do procedimento e da maior liberdade que tem para
fazer suas sustentações orais de modo a impressionar cada vez mais os jurados
e, assim, conseguir que adiram à suas teses.
Respeito senhores,
urbanidade e conhecimento são coisas que fazem de você alguém respeitado no
mundo jurídico. No entanto, hoje, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis
Roberto Barroso, não mostrou nenhum dos dois!
Hoje o STF começou a julgar
se mantinha a condenação dos mensaleiros pelo crime de formação de quadrilha.
Antes de começar a proferir
seu voto, Barroso desferiu críticas aos Ministros, dizendo que eles foram muito
rigorosos em relação à pena pelo crime de quadrilha, afirmando que eles fixaram
uma sanção muito alta, evitando, assim, que houvesse prescrição, em outras
palavras, ele disse que os colegas votaram errado, que fizeram besteira coisa e
tal!
E agora vem a melhor parte.
Barroso após falar essas
coisas e botar os colegas na parede, veio com uma tal de preliminar de mérito,
reconhecendo que o crime de quadrilha estava prescrito!!!
É mesmo é????!!!!
Pensei que Ministros do STF tinham
notável saber jurídico?
Contudo, ao que parece,
Barroso só entende de Direito Constitucional, e vá lá, suas teorias nesse ramo
do direito são meio duvidosas. Um tal de neoconstitucionalismo, mas isso é
assunto para outra discussão.
Para Barroso o crime estava
prescrito, mas o problema é que, dadas as considerações feitas pelo ministro, o
entendimento de Sua Excelência parece com um negócio chamado prescrição virtual
ou prescrição em perspectiva, que é pacificamente rejeitada pelo STF.
Para essa teoria, se alguém
que nunca foi processado responde a um processo penal e, desde logo o juiz
observar que é provável que, em caso de condenação, a pena vá ficar no mínimo
legal e, dado que o processo demora para chegar ao fim, é quase certo que
quando for fixada a sanção, a mesma será alcançada pela prescrição, na modalidade
prescrição retroativa.
Assim, se for para esperar o
processo chegar ao fim, por que não fazer logo?
Ocorre que a prescrição
virtual desnaturaliza o sistema processual penal, pois troca o princípio da presunção
da inocência pelo da presunção de culpa, já que para que seja reconhecida,
deve-se presumir que o réu será condenado.
Na verdade isso é mais um
exercício de adivinhação do que uma teoria jurídica.
A aplicação da prescrição
virtual, requer que não haja qualquer condenação e, claro, que o processo ainda
esteja no seu início, pois um de seus fundamentos é evitar a atividade
jurisdicional desnecessária. Ora, se a pena vai prescrever, por que não se
acaba logo com o processo?
Mas, os réus já foram condenados.
Já houve a fixação de pena e, segundo as regras de prescrição, as sanções não
estavam prescritas.
Barroso não viu isso, ou não
quis ver!
Contudo, já pude perceber
que o Ministro acha que tudo deve começar e acabar com ele.
Ao fazer suas considerações,
ele pressupõe que nada há no mundo jurídico em relação ao processo em questão,
não há condenação, não há provas, não há parecer ministerial etc pois reconhece
uma prescrição absurda e sem fundamento jurídico.
Já pensaram? Depois de todo
o puxão de orelha que deu nos colegas, vai lá é dá uma dessa??
Claro e evidente, passou por
uma descompostura, pois outros ministros mostraram a ele que o buraco é mais
embaixo.
Joaquim Barbosa disse que
seu voto era político e perguntou se ele já tinha sua decisão pronta mesmo
antes de ser indiciado para ministro do STF.
Ele ainda vai ouvir poucas e
boas, pois ainda não votaram gigantes como Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco
Aurélio e o próprio Barbosa.
Pois bem
Depois de toda sua pose e de
suas teses equivocadas, Barroso, que queria sair bem na foto, teve que absolver
os acusados pelo crime de quadrilha, dizendo que o que houve foi coautoria e
não quadrilha. Segundo ele, a reunião não foi para cometer vários crimes, não
havia estabilidade e, em princípio, os acusados se reuniam para praticar atos
legais!!!!
Pois é...em princípio!!
Vai ver que o ministro não
sabe que o desvio de dinheiro público e o esquema se deram por anos, por
diversas vezes e com uma única finalidade, comprar votos para o governo.
Tenho muitos amigos juízes,
advogados e promotores e sei que eles devem ter sentido vergonha alheia quando
viram o papelão do Ministro.
Ele com toda aquela pose,
com toda a empáfia e com todo aquele ar de quem está acima de todos por lá,
comete um erro que nem um iniciado em direito penal talvez o faça!
Mas fazer o quê?
Recomendemos ao nobre
ministro a leitura da própria jurisprudência da Corte e claro, não custa nada
ler um livrinho de Direito Penal na parte que trata das causas extintivas da
punibilidade e, por fim, se realmente lhe faltar tempo, um esforço para dar uma
lidinha no próprio Código Penal, art. 107 até o art. 119.
E, finalmente, quando for julgar um feito, se
possível, passar ao menos os olhos na denúncia e nas provas, isso evita que se passe esse tipo de vergonha.
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